Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002065- 22.2026.8.16.0038 ED, DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGANTES: AGATHA MYLENA ELIAS MAXIMO E MARLA CRISTIANE ELIAS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Agatha Mylena Elias Maximo e Marla Cristiane Elias em face da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0001931-97.2023.8.16.0038 (mov. 16.1- Ap), que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargada diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Irresignadas, as embargantes sustentam que a decisão foi omissa, pois, em que pese tenha deixado de conhecer do recurso interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande, deixou de se pronunciar a respeito da majoração dos honorários. Deste modo, requerem o acolhimento dos embargos, para o fim de majorar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. O embargado apresentou contrarrazões recursais (mov. 10.1- ED). 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2. Pretendem as embargantes, como relatado acima, ver sanada a suposta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. Ante o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande, cumpre referir que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - (...). IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 - grifos acrescidos). A sucumbência recursal, portanto, se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Nos termos do que acima foi exposto, tem-se que efetivamente houve omissão na decisão embargada, haja vista o cabimento de majoração da verba honorária, a título de honorários recursais. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A eminente juíza da causa, pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 151.1, autos nº 0001931-97.2023.8.16.0038). Em atenção ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, cumpre majorar os honorários devidos ao procurador das ora embargantes para 11% (onze por cento). 3. Por essas razões, cumpre acolher os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão quanto ao cabimento de majoração da verba honorária, para fazer constar na parte dispositiva da decisão a seguinte redação: Por essas razões, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cumpre não conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e majorar os honorários devidos ao procurador das ora embargantes de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se e dê-se ciência à eminente juíza da causa. Curitiba, data registrada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator 4
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