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Processo:
0002065-22.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002065-
22.2026.8.16.0038 ED, DO FORO REGIONAL DE FAZENDA
RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.

EMBARGANTES: AGATHA MYLENA ELIAS MAXIMO E
MARLA CRISTIANE ELIAS

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE

RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Agatha
Mylena Elias Maximo e Marla Cristiane Elias em face da decisão monocrática
proferida nos autos da apelação cível nº 0001931-97.2023.8.16.0038 (mov. 16.1-
Ap), que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargada
diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal.

Irresignadas, as embargantes sustentam que a decisão foi
omissa, pois, em que pese tenha deixado de conhecer do recurso interposto pelo
Município de Fazenda Rio Grande, deixou de se pronunciar a respeito da
majoração dos honorários. Deste modo, requerem o acolhimento dos embargos,
para o fim de majorar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários sucumbenciais.

O embargado apresentou contrarrazões recursais (mov. 10.1-
ED).

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2. Pretendem as embargantes, como relatado acima, ver sanada
a suposta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios.

Ante o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo
Município de Fazenda Rio Grande, cumpre referir que o artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará
os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º
a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais,
o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA
SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de
arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no
§ 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento
cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve
haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do
art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato
processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a
publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do
Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
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do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou
o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou
pelo órgão colegiado competente; a verba honorária
sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que
interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido
integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na
origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código
de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é
exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do
recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de
quantificação da verba. II - (...). IV - Embargos de declaração
acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a
omissão no acórdão embargado (EDcl no AgInt no REsp
1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 -
grifos acrescidos).

A sucumbência recursal, portanto, se dá na hipótese em que
preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada
sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte
contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido
atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de
Processo Civil.

Nos termos do que acima foi exposto, tem-se que efetivamente
houve omissão na decisão embargada, haja vista o cabimento de majoração da
verba honorária, a título de honorários recursais.
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A eminente juíza da causa, pela sucumbência, condenou o réu
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 151.1, autos nº
0001931-97.2023.8.16.0038).

Em atenção ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo
Civil, cumpre majorar os honorários devidos ao procurador das ora embargantes
para 11% (onze por cento).

3. Por essas razões, cumpre acolher os presentes embargos de
declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão
quanto ao cabimento de majoração da verba honorária, para fazer constar na
parte dispositiva da decisão a seguinte redação:

Por essas razões, diante da inobservância do princípio da
dialeticidade recursal, pressuposto extrínseco de
admissibilidade recursal, cumpre não conhecer deste recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil) e majorar os honorários devidos ao
procurador das ora embargantes de 10% (dez por cento) para
11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se e dê-se ciência à eminente juíza da causa.

Curitiba, data registrada pelo sistema.

(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
relator
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